Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.275.058

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME MÉDICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E NÃO IMPUGNADA PELA OPERADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESLEALDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer, pretendendo a cobertura de exame médico, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/06/2025 e concluso ao gabinete em 27/05/2026. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o cabimento da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A ausência de interposição do agravo de instrumento gera a preclusão temporal com relação à decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória, o que implica a perda do direito de discutir os fundamentos exarados naquele ato e naquele momento processual, mas não a perda do direito de apelar da sentença que o confirma. 5. A interposição do recurso adequado, cabível e tempestivo, no exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, não pode ser interpretado como deslealdade processual ou como comportamento manifestamente protelatório. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido.

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