Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.274.884
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 421 E 422 DO CC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível que manteve a declaração de resilição unilateral do contrato de plano de saúde e a inexigibilidade das mensalidades posteriores, sendo o recurso especial não conhecido. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, com pedido de resilição unilateral desde 18/2/2025 e de inexigibilidade das mensalidades posteriores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a resilição unilateral desde 18/2/2025 e a inexigibilidade das mensalidades posteriores, e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 421 do CC pela invalidação da cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se houve violação do art. 422 do CC pela reputação de inexigibilidade das mensalidades no período de transição; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à legalidade da cláusula e das cobranças; e (iv) saber se se configura advocacia predatória, com extinção sem resolução do mérito e condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, o que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF. 7. Os óbices sumulares aplicados à interposição pela alínea a impedem o conhecimento do recurso especial também pela alínea c, relativamente à mesma questão. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegação de advocacia predatória não apreciada pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando não prequestionados os arts. 421 e 422 do CC. 2. Óbices sumulares aplicados à interposição pela alínea a impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c, relativamente à mesma questão. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando não prequestionada à alegação de advocacia predatória". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6, 80, III, 81, § 3º, 85, § 2º e § 11, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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