Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.274.839
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR GOLPE DO WHATSAPP. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia envolve bloqueio e estorno de valores transferidos a contas destinatárias e indenização por danos morais, decorrentes de golpe do WhatsApp. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a liminar e condenou o banco ao estorno dos valores até o limite do saldo existente, fixando sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a responsabilidade do banco, reconheceu a culpa exclusiva da vítima e julgou improcedente a ação, fixando honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre retenção de valores e enriquecimento sem causa, com violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se incide a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, à luz do art. 14, caput, §§ 1º, 3º, I e II, do CDC e da Súmula n. 479 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula n. 479 do STJ e do art. 14 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, rejeitando corretamente os embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de falha na prestação do serviço, nexo causal com a abertura e manutenção das contas e caracterização de fortuito interno, relativamente à responsabilidade civil bancária por golpe do WhatsApp. 8. Súmula n. 518 do STJ: não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, o que impede o processamento da insurgência quanto à Súmula n. 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações de falha do serviço bancário e de fortuito interno exige o reexame do conjunto fático-probatório fixado pela instância de origem. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial por alegada violação de enunciado sumular." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, caput, §§ 1º, 3º, I e II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489 e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 3.163.110/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518.
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