Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.274.804

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ. ARTS. 63, § 5º, 64 E 65 DO CPC. JUÍZO ALEATÓRIO OU ABUSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 53, INCISO III, ALÍNEA B, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a matéria suscitada nos embargos declaratórios, esclarecendo que não houve aplicação da Lei n. 14.879/2024 no acórdão recorrido, além de reafirmar, de modo fundamentado, a prevalência da regra especial do art. 53, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil e a interpretação sistemática com o art. 75, § 1º, do Código Civil. 3. A competência territorial, quando relativa, deve ser arguida pela parte interessada em preliminar de contestação, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme a Súmula n. 33/STJ e os arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil. 4. O art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza o afastamento de ofício do foro eleito apenas nas hipóteses de juízo aleatório ou cláusula abusiva. Juízo aleatório caracteriza-se pela inexistência de vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. Na espécie, não se configura aleatoriedade nem abuso: a ação foi proposta no foro da sede da pessoa jurídica ré, opção juridicamente legítima e adequada ao cumprimento da obrigação discutida. 5. A interpretação sistemática do art. 53, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil não afasta a competência do foro da sede do réu quando não demonstrada a vinculação exclusiva da obrigação à agência ou sucursal. A prerrogativa do consumidor de eleger o foro que lhe favoreça, dentro das balizas legais, permanece resguardada. 6. Recurso especial provido parcialmente para reconhecer a competência territorial do foro de Brasília e, por consequência, da vara de origem, para o processamento e julgamento da ação.

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