Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.274.692

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em apelação cível, manteve a sentença de extinção da execução. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com discussão sobre recolhimento de custas para registro de penhora, decisão surpresa e abandono da causa. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por ausência de pressupostos processuais, com referência ao art. 290 do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconhecendo a inércia da parte exequente mesmo após a dilação do prazo. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o art. 290 do Código de Processo Civil foi indevidamente aplicado para extinguir a execução por falta de custas de registro; (iii) saber se a extinção por abandono exigia intimação pessoal do exequente, à luz do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a falta de recolhimento de custas para registro enquadra-se nas hipóteses do art. 924 do Código de Processo Civil; (v) saber se houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento de argumentos e rejeição dos embargos sem sanar omissões; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação pessoal para extinção por abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido examinou, de modo fundamentado, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de intimação pessoal para extinção por abandono da causa, impondo-se a reforma do julgado por aplicação do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil e de precedentes do STJ. 8. As demais questões ficam prejudicadas em razão do provimento do recurso especial para afastar a extinção sem resolução do mérito por ausência de intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em situações de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, impõe-se a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência previstos no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma fundamentada, os pontos necessários à solução da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 290, 485, § 1º, 489, 924 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.445/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.214.665/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

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