Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.274.604
- Publicado em 09/10/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME USADO DURANTE OS JOGOS. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA. I. Hipótese em exame
1. Ação de compensação por danos morais e reparação de danos materiais.
2. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por LUIZ CARLOS SILVA TEIXEIRA, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto por SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, para declarar a prescrição do direito pleiteado referente aos eventos ocorridos antes de 27 de novembro de 2014.
3. Recurso especial interposto em 4/12/2024 e concluso ao gabinete em 26/5/2026. II. Questão em discussão 4. O propósito recursal consiste em definir se a patrocinadora que adquiriu o direito de exibir sua marca em uniforme oficial da equipe de arbitragem responde por eventual violação do direito de imagem do árbitro de futebol, em decorrência do uso, supostamente não autorizado, de sua imagem para fins comerciais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não caracteriza, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol. 6. A violação, se caracterizada, decorreria do ato da entidade desportiva que contratou e eventualmente obrigou o árbitro a usar o referido uniforme, sem o seu consentimento, dependendo das condições em que isso ocorreu.
7. Hipótese em que (I) a ação indenizatória foi ajuizada exclusivamente contra a Patrocinadora recorrida, que tão somente adquiriu, de patrocinadoras anteriores, o direito de exibir sua marca nos uniformes cedidos pela CBF aos árbitros; (II) a recorrida não utilizou a imagem do recorrente em propagandas individuais; (III) assim, a Patrocinadora não praticou nenhum ato ilícito, uma vez que a sua conduta não é motivo do suposto uso indevido da imagem do árbitro; (IV) afastada a responsabilidade da Patrocinadora, o respectivo pedido indenizatório deve ser julgado improcedente, como bem decidiu o acórdão recorrido. IV. Dispositivo.
8. Recurso especial não provido.
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