Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.274.506
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE
DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E RESTITUIÇÃO DE
MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em apelação cível.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de rescisão contratual
desde 27/2/2025, nulidade de cláusula penal e inexigibilidade de
mensalidades vinculadas a aviso prévio de 60 dias.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou
a rescisão desde 27/2/2025, reconheceu a nulidade da cláusula penal
e a inexigibilidade das mensalidades vinculadas a aviso, fixando
honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os
honorários para 15% do valor da causa atualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
cláusula de aviso prévio de 60 dias violou os arts. 421 e 422 do CC,
à luz da liberdade contratual, função social e boa-fé objetiva;
(ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (iii) saber se
se deve reconhecer advocacia predatória com extinção do feito por
ausência de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé,
nos termos dos arts. 485, IV, 80, III, 81, § 3º, e 6º do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento
dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não
debateu a matéria e não foram opostos embargos de declaração.
7. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial pela alínea
c, por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica do
dissídio, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
RISTJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre
advocacia predatória demandaria reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
matéria federal não foi debatida pelo Tribunal de origem e não foram
opostos embargos de declaração. 2. O dissídio jurisprudencial exige
cotejo analítico e comprovação específica, sob pena de não
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de
fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 6º, 80, III, 81, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 485, IV e 1.029, § 1º;
CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
7.
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