Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.274.492

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COMPANHIA HABITACIONAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. REGIME DE PRECATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara, coerente e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo o inconformismo da parte com o resultado desfavorável insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto às alegações de decisão surpresa, inovação no acórdão e extrapolação dos limites da devolutividade do agravo, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não impugnado, de modo específico, fundamento autônomo do acórdão recorrido no sentido de que a natureza jurídica e as finalidades institucionais da entidade foram suscitadas desde a interposição do agravo, sendo determinantes para a definição do regime aplicável. 3. O acórdão recorrido assentou a controvérsia em fundamento eminentemente constitucional, ao aplicar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que estende o regime de precatórios às empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado, em caráter não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária. 4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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