Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.274.483
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. PET. N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, tampouco a relevância da análise dessa questão para o caso concreto. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 692 do STJ, complementado no julgamento da Pet n. 12.482/DF, a modificação da decisão que antecipa os efeitos da tutela impõe à parte autora o dever de restituir os benefícios previdenciários percebidos indevidamente, providência que pode ser efetivada nos próprios autos, mediante liquidação.
3. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido.
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