Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.274.481
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO DERIVADO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AJUIZADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR DA DECISÃO CONCESSIVA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E SUA RELAÇÃO COM O DOMICÍLIO DO ASSOCIADO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
2. No caso dos autos, verifica-se violação dos referidos dispositivos, pois é relevante o pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a respeito da área abrangida pela jurisdição do órgão prolator da decisão concessiva do mandado de segurança coletivo e sua relação com o domicílio da associada que quer utilizar o crédito judicial dele derivado em procedimento de compensação.
3. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.
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