Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.274.381

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E INEXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação que manteve sentença favorável à rescisão contratual e à inexigibilidade de mensalidades posteriores ao cancelamento. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com rescisão contratual e inexigibilidade das mensalidades do aviso prévio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato desde 24/7/2024 e reconhecer a inexigibilidade das mensalidades posteriores. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou regras consumeristas, reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, em plano de saúde coletivo empresarial, é válida à luz dos arts. 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 608 do STJ ao caso; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular. 8. Óbices processuais quanto à interposição pela alínea a impedem o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionament o dos arts. 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, quando o recurso especial alega violação a enunciado sumular. 3. Óbices processuais quanto à interposição pela alínea a impedem o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 113, 421, 421-A e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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