Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.273.828

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Ementa

DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que deu parcial provimento para afastar danos morais e manter o custeio do tratamento fisioterapêutico neurofuncional prescrito. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais sobre a autorização e o custeio de sessões de fisioterapia neurofuncional intensiva, com possibilidade de realização fora da rede credenciada na ausência de profissionais habilitados. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando o custeio do tratamento, reconheceu danos morais e fixou honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação por danos morais, mantendo a obrigação de custeio do tratamento e ajustando sucumbência e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impôs cobertura para tratamento não constante do rol da ANS sem demonstrar o preenchimento dos requisitos de excepcionalidade do art. 10, §§ 1º, 4º e 13, da Lei n. 9.656/1998, com afronta à competência normativa da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão pretendida exige reexame de provas sobre as circunstâncias excepcionais que autorizam a aplicação da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal pressupõe o reexame de provas sobre a presença dos requisitos para aplicação da taxatividade mitigada". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 1º, 4º e 13; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 1.733.013/PR, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019.

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