Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.273.684

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS/ISSQN. OPERAÇÕES MISTAS. LISTA DE SERVIÇOS DO DECRETO-LEI N. 406/1968 E DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE SERVIÇOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 4º, 6º E 139, INCISO II, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma individualizada e suficiente, apresentando fundamentação concreta apta a sustentar as conclusões adotadas. Precedentes: AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ. 2. A pretensão de rever o enquadramento, na lista de serviços, das atividades de ensaio de tipo, inspeção, repotenciamento, start-up, turn key e supervisão de montagem demanda reexame do acervo fático-probatório e das particularidades das operações, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual “[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Precedentes: AgInt no AREsp 2.943.739/MG; AgInt no AREsp 2.299.748/SP; AgInt no REsp 1.871.277/SC. 3. Ausente o prequestionamento dos arts. 4º, 6º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil, incidem as Súmulas n. 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e n. 356/STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Precedentes: AgInt no AREsp 1.064.207/SP; AgInt no REsp 2.024.868/PR. 4. A existência de óbice processual ao conhecimento da matéria pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica o exame do alegado dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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