Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.273.627

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que negou provimento ao recurso e manteve a improcedência do pedido indenizatório. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais em razão do "golpe da falsa central de atendimento", com pedido de inversão do ônus da prova. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconheceu culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastou a responsabilidade objetiva do banco e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença pelos próprios fundamentos, afastou o fortuito interno e o art. 14 do CDC, e majorou honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e se o evento configura fortuito interno; (iii) saber se o banco violou os arts. 6º, VII, e 42 da LGPD por falha de segurança e vazamento de dados; (iv) saber se há violação dos arts. 186, 187, 403 e 927, parágrafo único, do CC por ato ilícito, nexo causal e atividade de risco; (v) saber se houve ofensa ao art. 5º, X e XII, da CF; (vi) saber se se aplica a Súmula n. 479 do STJ; (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (viii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro a responsabilidade objetiva, a LGPD e o fortuito interno, concluindo pela culpa exclusiva da vítima e rompimento do nexo causal. 7. A responsabilidade do banco foi afastada com base no art. 14, § 3º, II, do CDC, por culpa exclusiva da consumidora, o acórdão está conforme a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A pretensão fundada na LGPD demanda reexame de fatos sobre natureza dos dados, nexo causal e eventual incidente de segurança, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegada violação do art. 5º, X e XII, da CF é incabível em recurso especial; 10. Não se conhece de ofensa a súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 12. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante da superveniente manifestação sobre o mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia, afastando a responsabilidade do banco por culpa exclusiva do consumidor. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre nexo causal e diligência da vítima . 3. A análise de violação da LGPD fundada em suposto vazamento de dados exige revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não cabe apreciar ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial e não se conhece de alegação de violação de enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico específico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado após a manifestação sobre o mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 187, 403 e 927, parágrafo único; LGPD (Lei n. 13.709/2018), arts. 6º, VII, e 42; CF, art. 5º, X e XII, e art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 479 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.626.902/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

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