Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.273.609
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia versa sobre a rescisão do plano de saúde na data do pedido administrativo, a inexigibilidade de mensalidades posteriores e a emissão de boleto apenas até o cancelamento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato e a inexigibilidade dos débitos posteriores a 1º/11/2024, fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reputou nula a cláusula de aviso prévio de 60 dias com base em decisão do TRF da 2ª Região e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a invalidação da cláusula de aviso prévio de 60 dias violou os arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c; (iii) saber se há advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois os arts. 421 e 422 do CC e a tese de advocacia predatória não foram objeto de debate no acórdão recorrido, e não houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte de origem. 7. Os óbices verificados pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal, inclusive a alegação de advocacia predatória, não foi apreciada pelo tribunal de origem e não houve embargos de declaração. 2. O recurso especial pela alínea c não comporta conhecimento quando presentes óbices pela alínea a na mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11, 485, IV e 1029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1900682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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