Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.273.592
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA N. 692/STJ. PET N. 12.482/DF. ART.
520, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE ATÉ 30% EM BENEFÍCIO EM
MANUTENÇÃO. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O
Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a
refutação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pela parte.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.401.560/MT (Tema n. 692), submetido ao rito dos recursos
repetitivos, fixou a tese de que é devida a restituição dos valores
recebidos a título de benefício previdenciário por força de decisão
judicial precária, quando esta é posteriormente reformada ou
revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da
boa-fé do segurado.
3. Em questão de ordem na Pet n. 12.482/DF, o STJ reafirmou o
entendimento do Tema n. 692, acrescentando que "[a] reforma da
decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da
ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou
assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto
em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de
eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
4. A devolução pode ser efetivada nos próprios autos, mediante
liquidação, nos termos do art. 520, inciso II, do Código de Processo
Civil de 2015, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar
a restituição dos valores percebidos a título de benefício
previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente
revogada.
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