Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.273.555
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação, que manteve sentença de procedência na ação de cobrança. 2. A controvérsia envolve reembolso de valores bloqueados em ação monitória anterior, diante de assunção de responsabilidade pela ré naquele feito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de valores, com correção e juros, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento à apelação, reconhecendo comportamento contraditório da ré frente à confissão em ação monitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à ausência de poderes específicos de confissão dos patronos na ação monitória e quanto à responsabilidade contratual da locadora pela manutenção dos elevadores, em ofensa dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento, à luz da Súmula n. 98 do STJ e da jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes, registrou a inovação recursal quanto aos poderes de confissão e assentou que a responsabilidade decorreu da confissão na ação monitória, conforme decidido nos embargos de declaração.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ porque, na espécie, os embargos de declaração foram opostos com intuito de prequestionamento e não se evidenciou caráter manifestamente protelatório, sendo incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil .
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não se configura omissão do acórdão quando o tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes da controvérsia e afasta inovação recursal, inexistindo ofensa dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil.
2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração são manejados para prequestionamento sem intuito protelatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, Súmula n. 98; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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