Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.273.522

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer, que visava à revogação da autorização de débitos automáticos em conta bancária. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem, por sua vez, admitiu a revogação da autorização apenas para descontos do cartão de crédito, por terem sido contratados após a vigência da Resolução BCB n. 4.790/2020, e afastou a revogação quanto aos empréstimos consignados, por serem anteriores. Nos recursos especiais, discute-se a possibilidade de o mutuário revogar a autorização para descontos em conta relativos a cartão de crédito e empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação unilateral da autorização para descontos em conta bancária destinados ao pagamento de parcelas de empréstimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral sem justa causa, por contrariar os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial de comprometer a integridade do contrato e a equidade entre as partes. 5. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia, não se aplicando à pretensão de revogação posterior sem justo motivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da autora não conhecido. 7. Recurso do banco conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. É inviável a revogação unilateral, sem justa causa, da autorização prévia de desconto em conta corrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CDC, art. 51, IV; CC, arts. 313, 314, 421, 421-A, 422 e 684. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.264.286/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.

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