Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.273.444

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO ACIDENTE PESSOAL EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a improcedência dos pedidos e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, relativa à cobrança de seguro prestamista e seguro acidente pessoal em cédula de crédito bancário de financiamento de veículo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa e consignou a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de serviços acessórios (seguro prestamista e seguro acidente pessoal) sem contratação expressa viola o art. 42, caput, do CDC e autoriza a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento repetitivo do STJ (Tema 972) estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; no caso, o acórdão estadual concluiu que houve opção livre pela contratação e ausência de prova de imposição. 7. A pretensão de revisão exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impondo o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: " Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame da abusividade da cobrança de seguros demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC, arts. 1.040, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021.

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