Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.273.379
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 518/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAR O RECURSO ESPECIAL EM
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES E DE TESES REPETITIVAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL E CONSOLIDAÇÃO DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO SOBRE JUROS DE
MORA INCIDENTES NAS ASTREINTES. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e
1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão
recorrido solucionou integralmente a controvérsia, com fundamentação
suficiente, ainda que não tenha enfrentado um a um todos os
argumentos lançados pelo recorrente.
2. Não é cabível recurso especial fundado em suposta ofensa à Súmula
n. 410/STJ, nem à tese firmada em repetitivo (Tema n. 706/STJ), por
não se enquadrarem no conceito de lei federal para fins do art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, conforme a
Súmula n. 518/STJ.
3. A conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de
intimação pessoal do devedor e da consolidação das astreintes
decorreu da análise do acervo fático-probatório. A pretensão de
infirmar tais premissas demanda reexame de provas, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto aos juros de mora sobre as astreintes, a ausência de
indicação clara do dispositivo de lei federal supostamente violado
caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula
n. 284/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, para
negar-lhe provimento.
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