Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.273.290

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUICÍDIO DE PACIENTE INTERNADO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA CONVENIADA AO SUS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível, em ação de indenização por danos materiais e morais, mantida a improcedência dos pedidos. 2. A controvérsia versa sobre responsabilidade civil de clínica psiquiátrica por suicídio de paciente internado, com pedidos de danos morais e materiais, incluindo despesas de funeral e construção de túmulo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por responsabilidade subjetiva do hospital conveniado ao SUS, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de nexo causal, reconhecendo evento imprevisível. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por defeito do serviço diante do suicídio do paciente internado (fl. 425); (ii) saber se houve omissão culposa no dever de guarda e vigilância, com violação dos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil (fl. 425); e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos legais, apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido fixou premissas fáticas no sentido da adequação do serviço prestado, da ausência de defeito e da inexistência de nexo causal, o que torna inviável o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer responsabilidade objetiva pelo art. 14 do CDC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou a ausência de sinais de risco suicida, a imprevisibilidade do evento e a ruptura do nexo causal, o que impede, em recurso especial, a revisão das conclusões quanto à culpa in vigilando e ao dever de indenizar à luz dos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ausente o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática; ademais, os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a prejudicam o exame pela alínea c sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido fixa premissas fáticas de adequação do serviço e ausência de nexo causal, obstando o reexame probatório para fins de responsabilização pelo art. 14 do CDC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a imprevisibilidade do evento e afasta a culpa no dever de guarda e vigilância, inviabilizando, em recurso especial, a revisão das conclusões quanto aos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração adequada do cotejo analítico e da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927 e 932, III; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11 e § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.141.152/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 123.519/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012.

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