Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.273.270
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR DARFs. ERRO FORMAL NA DCTF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INCISOS DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC QUE FORAM VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As alegações de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil foram formuladas de modo genérico, sem a indicação específica dos pontos do acórdão recorrido tidos por omissos, contraditórios ou obscuros, nem dos incisos do § 1º do art. 489 aplicáveis, o que configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, mas sem particularizar os incisos que dariam suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência dos comprovantes de pagamento (DARFs) para a extinção do crédito tributário, não obstante erro formal na DCTF e alegada realocação administrativa dos valores, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.