Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.273.056

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MURO DE ARRIMO. ENGENHEIROS CIVIS. PROJETOS COMPLEMENTARES. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA PERICIAL. EXECUÇÃO DA OBRA EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALCANCE DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. ART DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. CULPA CONCORRENTE. PREMISSA NÃO FIXADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E PREJUÍZO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia essencial, apresenta fundamentação suficiente e rejeita os embargos de declaração por entender que as alegações da parte traduzem inconformismo com a valoração probatória. 2. No caso, o acórdão recorrido assentou que a obra executada não observou o projeto elaborado, que houve substituição de elementos estruturais e execução com dimensões inferiores às projetadas, concluindo pela ausência de nexo causal entre os danos e o projeto dos recorridos. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à causa determinante dos danos, à valoração do laudo pericial, ao alcance da ART, ao dever de fiscalização e à responsabilidade civil dos engenheiros demandaria reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A redefinição do objeto da contratação e da extensão das obrigações assumidas pelos profissionais também encontra óbice na Súmula 5/STJ. 5. A tese de culpa concorrente pressupõe premissa fática não fixada pelo acórdão recorrido, que concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta dos recorridos e o dano. 6. A divergência jurisprudencial não se demonstra quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados e quando a tese de fundo depende de revolvimento fático- probatório. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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