Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.272.939
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, proferido em apelação, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, visando ao fornecimento de Enoxaparina (Clexane) durante a gestação e indenização por negativa de cobertura. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando o fornecimento do medicamento e a condenação em danos morais de R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a licitude da cláusula de exclusão de medicamento de uso domiciliar e afastando danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido negou vigência ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 ao classificar o Clexane como medicamento de uso domiciliar, apesar de ser injetável e alegadamente exigir supervisão profissional; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura de medicamentos injetáveis cuja administração demande supervisão profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o reexame da premissa fática relativa à autoadministração domiciliar do medicamento é inviável em recurso especial. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando presente óbice de conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a exclusão de medicamentos de uso domiciliar, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza domiciliar e à autoadministração do medicamento. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando há óbice de conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 1º, VI, 12, I, c, II, d e II, g; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução n. 465/2021, arts. 8, III, 13 e 17, parágrafo único, VI; Resolução n. 338/2013, art. 19, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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