Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.272.851

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO PARA DISPENSAÇÃO DE ANTIMICROBIANOS E MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM ATO INFRANORMATIVO (PORTARIA N. 344/1998 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 24 DA LEI N. 3.820/1960 SOB O ENFOQUE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido assentou a desnecessidade de farmacêutico em dispensário de medicamentos, nos termos do Tema n. 483/ STJ, mas excepcionou a hipótese de dispensação de antimicrobianos e controlados, reputando privativa de farmácia ou drogaria, com base em ato infralegal (Portaria n. 344/1998 do Ministério da Saúde). 2. Não cabe, na via do recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição, o exame de ofensa a portarias, resoluções ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente o necessário prequestionamento quanto à alegada violação do art. 24 da Lei n. 3.820/1960 sob o enfoque específico de sua inaplicabilidade a entes públicos, impondo-se os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.