Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.272.645
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE TESES COM POTENCIAL PARA ALTERAR A CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
2. No caso dos autos, o recurso especial é provido porque as teses agitadas nos embargos de declaração, referentes à interrupção do prazo prescricional, à inexistência de inércia da parte exequente e à ausência de culpa pela paralisação do processo executivo, são relevantes e têm potencial para alterar a conclusão do órgão julgador, pela ocorrência da prescrição intercorrente.
3. Recurso especial do Estado de Minas Gerais provido.
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