Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.272.635
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. ALEGADA APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. TESTEMUNHAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. PREMISSA RECURSAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE AFASTADA. AQUISIÇÃO ONEROSA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS PERTENCENTES A TERCEIRO. CIÊNCIA DO ALIENANTE. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PAGAMENTO AO LEGÍTIMO TITULAR PARA EVITAR A PERDA DOS BENS. PREJUÍZO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a apresentação do rol de testemunhas após o prazo fixado pelo magistrado acarreta preclusão. Hipótese, todavia, em que as testemunhas cujos depoimentos foram considerados na sentença já constavam do rol apresentado com a petição inicial, não havendo falar em prova surpresa ou em descumprimento do prazo processual. 2. A validade do ato processual praticado em 2010 deve ser examinada segundo a legislação vigente naquela ocasião, não incidindo o art. 357, § 4º, do CPC/2015. 3. A evicção pressupõe perda efetiva ou iminente de direito anteriormente pertencente a terceiro, não bastando risco meramente hipotético. 4. A jurisprudência desta Corte admite a responsabilização do alienante quando o adquirente afasta a evicção mediante o pagamento de quantia a terceiro para evitar a privação do direito adquirido. 5. A revisão das conclusões relativas à ciência do alienante, à boa-fé do adquirente e à necessidade do pagamento realizado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A mera transcrição de ementas, desacompanhada da demonstração analítica da similitude fática e da divergência de interpretação da lei federal, não atende aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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