Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.272.582

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 2. A controvérsia envolve o fornecimento de enoxaparina 40 mg durante a gestação e por 30 dias após o parto e a condenação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento específico; (ii) saber se o fornecimento de medicamento de uso domiciliar afronta o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, diante da jurisprudência desta Corte; e (iii) saber se incide o art. 1.037 do CPC, à luz do Tema n. 1.365 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, porque o acórdão impôs o custeio de medicamento de uso domiciliar fora das hipóteses legais e em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. Aplica-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque a tese relativa ao art. 1.037 do CPC não foi debatida na origem, atraindo o óbice do prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina adequadamente as questões relevantes. 2. Ocorre ofensa ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 quando há imposição de custeio de medicamento de uso domiciliar fora das hipóteses legais. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese recursal não foi debatida na origem, inviabilizando o conhecimento do ponto”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, caput, III, a; CPC, arts. 98, § 3º, 489, 1.022 e 1.037; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, caput, VI e 35-C, I e II; Resolução n. 338/2013, art. 19, § 1º, VI; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.

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