Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.272.545

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL DIANTE DE INDUÇÃO EM ERRO PELO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu de apelação, por entender cabível agravo de instrumento contra decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caracterizando erro grosseiro e afastando a fungibilidade, com fundamento nos arts. 136 e 1.015, IV, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto para incluir parte no polo passivo do cumprimento de sentença, visando alcançar seus bens para garantir o débito executado. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o incidente e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixando custas e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem concluiu que o incidente é resolvido por decisão interlocutória (art. 136, do Código de Processo Civil), recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual a apelação constitui erro grosseiro, inaplicável a fungibilidade; embargos de declaração desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 277 e 283 do Código de Processo Civil, deve ser aplicada a instrumentalidade das formas e a fungibilidade recursal para receber a apelação como agravo de instrumento, diante de dúvida objetiva causada por pronunciamento de primeiro grau formalizado como sentença com resolução do mérito e fixação de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorre erro grosseiro quando o magistrado induz a parte em erro ao formalizar o decisum como sentença com resolução do mérito e fixação de honorários; aplica-se a instrumentalidade das formas para receber a apelação como agravo de instrumento, nos termos do art. 277 e do art. 283 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “Aplica-se a instrumentalidade das formas para receber a apelação como agravo de instrumento quando o decisum é formalizado como sentença com resolução do mérito e fixação de honorários, nos termos do art. 277 e do art. 283 do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136, 277, 283, 487, I, e 1.015, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.027/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.399/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 3.013.610/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.212.813/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

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