Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.272.403
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). LEI N. 6.321/1976. LEI N. 9.532/1997. INCENTIVO FISCAL. FORMA DE CÁLCULO DA DEDUÇÃO. DEDUÇÃO, EM DOBRO, SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITE DE 4% (QUATRO POR CENTO) INCIDENTE SOBRE O TOTAL DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, CONSIDERADO O ADICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil), pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos quando já existente motivação apta a sustentar a conclusão. 2. O incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pelo art. 1º da Lei n. 6.321/1976, consiste na dedução, em dobro, das despesas sobre o lucro tributável, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) estabelecida pelos arts. 5º e 6º, inciso I, da Lei n. 9.532/1997 sobre o total do Imposto de Renda devido, após a inclusão do adicional. 3. Recurso especial parcialmente provido.
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