Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.272.367

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUDITORES FISCAIS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. RECURSO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ julgou procedente a Ação Rescisória n. 6.436/DF, para rescindir o julgado proferido nos autos do REsp n. 1.585.353/DF. Em juízo rescisório, negou provimento ao recurso especial do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil -SINDIFISCO NACIONAL, consolidando a compreensão de que o fato de a GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica sua transmutação em vencimento básico. 2. Com a procedência do pedido na demanda rescisória, não mais subsiste o substrato fático-jurídico a embasar o cumprimento de sentença movido pelo ora recorrido. Em consequência, deve ser julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União. 3. Não obstante ainda pendente de análise o recurso extraordinário da parte vencida, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 4. Recurso Especial provido.

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