Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.272.295
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DESERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferido em agravo interno nos autos de incidente de restituição no processo falimentar, que indeferiu a justiça gratuita e reconheceu a deserção do recurso de apelação por ausência de preparo. 2. A controvérsia versa sobre incidente de restituição em falência, com pedido de levantamento, nas proporções do laudo pericial, de valores decorrentes de créditos sub-rogados sobre imóveis desapropriados, relativos a ação de desapropriação por interesse social. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, autorizando o levantamento imediato nas proporções indicadas, e, em embargos de declaração do Ministério Público, revogou o repasse imediato e a expedição de ofício ao juízo federal. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade e reconheceu a deserção por ausência de preparo, assentando indícios de capacidade financeira; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão ou contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é devida a concessão da gratuidade de justiça, à luz dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; e (iii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil sobre a pretensão dos recorridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, registrando os elementos fático-probatórios sobre capacidade econômica e a consequente deserção.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de rever o indeferimento da gratuidade de justiça demanda reexame do acervo fático- probatório delineado pela Corte de origem quanto às condições financeiras do requerente.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a questão relativa ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil não foi apreciada no acórdão recorrido, e nos embargos de declaração opostos não houve provocação para manifestação específica sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do indeferimento da gratuidade de justiça exige reexame do acervo fático-probatório.
3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal, a exemplo do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração”. Dispositivos relevant es citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, 1.007, caput, e 1.022, II; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.200.209/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AREsp n. 3.108.506/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.171.388/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.
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