Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.272.143
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACOS NA VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FALHA DO SERVIÇO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DAS RÉS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF.
2. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
3. A Corte de origem, ao decidir sobre a responsabilidade estatal na modalidade omissiva, concluiu que a parte autora não comprovou suas alegações, especialmente em razão da ausência de prova pericial. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
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