Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.272.042

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES DO PERÍODO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que negou provimento e confirmou sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia diz respeito à rescisão contratual desde 4/2/2025 e à inexigibilidade das mensalidades do aviso prévio de 60 dias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato desde 4/2/2025 e reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores, fixando honorários em R$ 800,00. 4. A Corte de origem negou provimento, aplicou o CDC, reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 e manteve a inexigibilidade das mensalidades do período de aviso prévio, majorando os honorários para R$ 1.300,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias é válida à luz dos arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade da cláusula em contratos coletivos; e (iii) saber se há advocacia predatória a justificar a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque não foi impugnado o fundamento autônomo do acórdão relativo à prevalência das normas de ordem pública do CDC sobre a autonomia privada. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre advocacia predatória, que demandaria reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arst. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame do acervo fático-probatório, como na alegação de advocacia predatória". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421, 422 e 451; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.

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