Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.271.899
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que desproveu o recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer em contrato coletivo empresarial de plano de saúde, buscando rescisão imediata, inexigibilidade de aviso prévio de 60 dias e restituição de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato a partir de 27/1/2025, reconhecer a inexigibilidade das mensalidades do aviso prévio e condenar à restituição de R$ 2.048,50. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC ao afastar a cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias; (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade do aviso prévio em planos coletivos; e (iii) saber se se configurou advocacia predatória com ausência de interesse de agir e litigância de má-fé, inclusive solidária aos patronos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, não havendo embargos de declaração para provocar o tema. 7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegação de advocacia predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC. 2. Não comprovado o dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre advocacia predatória". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6º, 485, IV, 80, III, 81, § 3º, 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 47 e 51, IV; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.