Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.271.880

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de tribunal estadual que reformou a sentença e julgou improcedente a ação. 2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu a fraude, determinou a devolução em dobro dos valores indevidos e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, deu provimento ao recurso do banco e julgou improcedente a ação, por entender que os empréstimos foram cancelados administrativamente antes do ajuizamento, não houve comprovação de prejuízo financeiro, não houve inscrição restritiva, e os dissabores caracterizaram mero aborrecimento. Fixou honorários em 15% do valor atualizado da causa, com inversão dos ônus da sucumbência, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14 do CDC pela afastamento da responsabilidade objetiva e negativa de danos morais e restituição; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois não se presume o dano moral pela simples ocorrência do ilícito quando ausente ato objetivamente apto a lesionar direitos da personalidade. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre prejuízo financeiro, inscrição restritiva e cancelamento administrativo. 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico e prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, afastando a presunção de dano moral sem ato objetivamente lesivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial em razão da ausência de cotejo analítico, sendo ainda inviável o conhecimento pela alínea c diante da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na alínea a, sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §11, e 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.581/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012.

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