Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.271.870
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se a definir se há coisa julgada entre o mandado de segurança individual impetrado pelo ora recorrente, denegado por acórdão transitado em julgado, e a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTE (n. 0002767-94.2001.4.01.3400), julgada procedente por esta Corte Superior no AgRg no AI n. 1.424.442/DF.
2. A questão não demanda revolvimento fático-probatório, mas, sim, requalificação jurídica das premissas fáticas já assentadas no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A circunstância de ambas as demandas versarem sobre a mesma vantagem remuneratória (RAV) e discutirem a aplicação da mesma legislação (MP n. 831/95) não é suficiente para caracterizar a identidade de pedidos exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC/2015, uma vez que os bens da vida postulados são distintos.
4. Não se configura a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC/2015, porquanto o mandado de segurança, dada a limitação cognitiva da via eleita, não teve aptidão para analisar todas as questões que foram objeto de debate na ação coletiva, especialmente no que concerne à avaliação individual como critério de fixação da RAV e à inconstitucionalidade da vinculação entre cargos.
5. Não havendo tríplice identidade entre as demandas, conforme reconhecido pela Corte regional, não se caracteriza a coisa julgada apta a impedir a execução do título coletivo. Precedentes.
6. Recurso especial provido.
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