Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.271.823
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RN ANS
195/2009. IMPEDIMENTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou
provimento à apelação cível em ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com obrigação de fazer envolvendo plano de saúde
coletivo empresarial e cláusula de aviso prévio de 60 dias para
rescisão contratual.
2. Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil,
pretende o reconhecimento da legalidade da exigência contratual de
aviso prévio de 60 dias e aponta dissídio jurisprudencial. Recorrida
afirma inexistência de requisitos para alteração do julgado.
3. Sentença julgou procedente o pedido para declarar inexigíveis
mensalidades após o cancelamento e considerar rescindido o contrato
na data solicitada. Acórdão manteve a procedência, reconhecendo a
nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias à luz da invalidação
do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 em ação civil
pública, com eficácia erga omnes, e dos reflexos normativos
posteriores (RN 455/2020 e RN 557/2022).
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 421 e 422 do
Código Civil estão prequestionados no acórdão recorrido, de modo a
viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a"; (ii)
saber se, superado o óbice de admissibilidade, é válida a exigência
de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato coletivo
empresarial de plano de saúde, à luz da nulidade do parágrafo único
do art. 17 da RN ANS 195/2009 e dos atos regulatórios posteriores; e
(iii) saber se, havendo impedimentos de admissibilidade pela alínea
"a", é possível o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea
"c".
III. Razões de decidir
5. A ausência de debate, ainda que implícito, sobre os arts. 421 e
422 do Código Civil no acórdão recorrido impede o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da
Súmula 282/STF.
6. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada quanto à nulidade, com
eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS
195/2009, que afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para
rescisão de planos de saúde coletivos empresariais, atraindo o óbice
da Súmula 83/STJ.
7. Existindo impedimentos de admissibilidade pela alínea "a" do art.
105, III, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame do
dissídio jurisprudencial pela alínea "c" relativamente aos mesmos
dispositivos e tese jurídica.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
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