Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.271.823

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RN ANS 195/2009. IMPEDIMENTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer envolvendo plano de saúde coletivo empresarial e cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual. 2. Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, pretende o reconhecimento da legalidade da exigência contratual de aviso prévio de 60 dias e aponta dissídio jurisprudencial. Recorrida afirma inexistência de requisitos para alteração do julgado. 3. Sentença julgou procedente o pedido para declarar inexigíveis mensalidades após o cancelamento e considerar rescindido o contrato na data solicitada. Acórdão manteve a procedência, reconhecendo a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias à luz da invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 em ação civil pública, com eficácia erga omnes, e dos reflexos normativos posteriores (RN 455/2020 e RN 557/2022). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 421 e 422 do Código Civil estão prequestionados no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a"; (ii) saber se, superado o óbice de admissibilidade, é válida a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato coletivo empresarial de plano de saúde, à luz da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 e dos atos regulatórios posteriores; e (iii) saber se, havendo impedimentos de admissibilidade pela alínea "a", é possível o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". III. Razões de decidir 5. A ausência de debate, ainda que implícito, sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 6. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada quanto à nulidade, com eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009, que afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde coletivos empresariais, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. Existindo impedimentos de admissibilidade pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" relativamente aos mesmos dispositivos e tese jurídica. IV. Dispositivo 8 . Recurso não conhecido.

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