Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.271.810
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE
CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a improcedência
dos pedidos em ação relativa a registro no SCR com pleito de danos
morais e exclusão.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais
c/c exclusão de registro no SCR por ausência de notificação prévia.
O valor da causa foi fixado em R$ 42.243,72.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentando que a
ausência de notificação prévia não gera dano moral presumido e
majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 43, § 2º, do CDC; (ii) saber se houve violação dos arts. 186,
187 e 944 do CC; (iii) saber se houve violação do art. 5º, V e X, da
CF; (iv) saber se houve violação dos arts. 344, 345 e 346 do CPC;
(v) saber se houve violação do art. 13, §§ 1º a 3º, da Resolução n.
5.037/2022; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o
reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de
notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do
débito e à ocorrência de dano moral.
7. Não se pode conhecer de alegação de violação do art. 5º, V e X,
da CF, por se tratar de matéria constitucional, cuja apreciação
compete ao Supremo Tribunal Federal.
8. Não se pode conhecer de alegação fundada na Resolução n.
5.037/2022, por não constituir lei federal apta a ensejar recurso
especial.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de
fundamentação quanto aos arts. 344, 345 e 346 do CPC.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a
matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e quando o paradigma é
do mesmo Tribunal de origem, por incidência da Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso
demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar
premissas do acórdão recorrido sobre notificação prévia,
regularidade da inscrição, existência do débito e dano moral. 2. Não
se pode conhecer de alegação de violação do art. 5º, V e X, da CF,
por usurpação da competência do STF. 3. Não se pode conhecer de
alegação fundada em Resolução n. 5.037/2022, por não constituir lei
federal apta a ensejar recurso especial. 4. Aplica-se a Súmula n.
284 do STF quando há deficiência de fundamentação quanto aos arts.
344, 345 e 346 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode
conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e
quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem, por incidência da
Súmula n. 13 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, V e X, e 105, III;
CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 944; CPC, arts. 85, § 11,
344, 345 e 346.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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