Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.271.722

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E APLICABILIDADE DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de rescisão na data do requerimento, nulidade da cláusula de aviso prévio e inexigibilidade das mensalidades posteriores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato e declarar inexigíveis as mensalidades vencidas após o pedido de cancelamento, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade das mensalidades no período de 60 dias, majorando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil ao desconsiderar a força obrigatória da cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial quanto à legalidade da cláusula de aviso prévio; e (iii) saber se a tese de advocacia predatória autoriza a extinção do feito por ausência de interesse de agir e a condenação por litigância de má-fé, inclusive solidária aos patronos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque os arts. 421 e 422 do Código Civil não foram debatidos no acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento, sem oposição de embargos de declaração. 7. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de comprovação formal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegação de advocacia predatória, porque a matéria não foi enfrentada no acórdão recorrido nem suscitada em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC. 2. É inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c sem cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegação de advocacia predatória”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 6º, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11, 485, IV e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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