Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.271.717
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. ANTERIORIDADES
GERAL E NONAGESIMAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGAÇÃO DE
EXTINÇÃO POR ESTIMATIVAS (ART. 4º-A DA LEI N. 14.148/2021) E À
NATUREZA ONEROSA DO BENEFÍCIO (ART. 4º, CAPUT E § 11, DA LEI N.
14.148/2021; ART. 178 DO CTN). SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REQUALIFICAÇÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. É inviável o conhecimento de recurso especial quando o acórdão
recorrido resolve a controvérsia com fundamento eminentemente
constitucional, notadamente quanto à aplicação das anterioridades
geral e nonagesimal, matéria reservada ao controle pelas vias
próprias.
2. Ausente o necessário prequestionamento das teses federais
relativas: (i) à ilegalidade da extinção do benefício com base em
estimativas, em desacordo com o art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021; e
(ii) ao reconhecimento, na legislação, de condições onerosas para
fruição do benefício (art. 4º, caput e § 11, da Lei n. 14.148/2021),
correlata à incidência do art. 178 do CTN, porquanto não apreciadas
pela Corte de origem sob o prisma suscitado nem foram opostos
embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. A pretensão de qualificar o benefício fiscal como isenção
onerosa, em oposição ao entendimento do Tribunal a quo de
inexistência de contrapartidas, demanda reexame de matéria
fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
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