Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.271.667

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SCR DO BANCO CENTRAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE RESOLUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento à apelação cível da parte ré para julgar improcedente a demanda, julgando prejudicado o recurso da parte autora. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de indébito cumulada com indenização por danos morais com pedido de exclusão de dados do Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a irregularidade da inscrição no SCR por ausência de notificação prévia, determinou a exclusão dos registros e condenou o réu a danos morais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, reconheceu a regularidade da inclusão no SCR, afastou a falha na prestação do serviço e a necessidade de notificação prévia específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a inscrição no SCR exige comunicação escrita prévia, à luz dos arts. 43, § 2º, e 14 do CDC; (ii) saber se houve responsabilidade civil por abuso de direito e dano moral, à luz dos arts. 186, 187 e 944 do CC; (iii) saber se houve violação dos arts. 344, 345 e 346 do CPC; (iv) saber se foram ofendidos os direitos da honra e imagem, à luz do art. 5º, V e X, da CF; (v) saber se se aplica ao caso o art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à notificação prévia e ao dano moral por inscrições no SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático- probatório sobre contrato, envio de informações ao SCR e controvérsia da dívida. 7. Não se admite, em recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais. 8. Não se admite, para fins do art. 105, III, da CF, a alegação de violação de resolução, por não constituir lei federal. 9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a obsta o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento do recurso que exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. É inviável, em recurso especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais e de ato infralegal, por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, III, da CF. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a obsta o conhecimento do recurso pela alínea c”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 43, § 2º, e 14; CC, arts. 186, 187 e 944; CPC, arts. 344, 345, 346 e 85, §§ 2º e 11; CF, arts. 5º, V e X, e 105, III; Resolução n. 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.260.871/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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