Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.271.600
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO
BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
nos autos de ação declaratória de nulidade contratual e reparação de
danos.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, o que foi
mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se negativa
de prestação jurisdicional, a validade da contratação e a
necessidade de aplicação exclusiva da taxa Selic durante todo o
período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) comprovação da
regularidade da contratação; (iii) substituição dos juros de mora
pela taxa Selic em todo o período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
6. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de
forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
7. O reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, diante da
constatação da ausência de comprovação suficiente e idônea da
regularidade da contratação, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional também impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão.
10. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido com relação aos
índices aplicáveis aos juros e à correção monetária quando ausentes
parâmetros convencionados contraria a previsão legal e a
jurisprudência do STJ, uma vez que, quando não forem convencionados,
ou quando o forem sem taxa estipulada, os juros de mora devem ser
substituídos pela taxa Selic, orientação que, por força de tese
repetitiva (Tema n. 1.368), aplica-se ao período anterior à Lei n.
14.905/2024 e permanece válida após sua vigência, em razão da
alteração promovida no art. 406 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso
especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) 4. Na ausência de convenção, os
juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem
observar a taxa SELIC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, 1.022; CC, arts.
186, 406, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ,
REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.
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