Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.271.600
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade contratual e reparação de danos. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional, a validade da contratação e a necessidade de aplicação exclusiva da taxa Selic durante todo o período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) comprovação da regularidade da contratação; (iii) substituição dos juros de mora pela taxa Selic em todo o período. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 6. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. 7. O reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, diante da constatação da ausência de comprovação suficiente e idônea da regularidade da contratação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 10. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido com relação aos índices aplicáveis aos juros e à correção monetária quando ausentes parâmetros convencionados contraria a previsão legal e a jurisprudência do STJ, uma vez que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, orientação que, por força de tese repetitiva (Tema n. 1.368), aplica-se ao período anterior à Lei n. 14.905/2024 e permanece válida após sua vigência, em razão da alteração promovida no art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) 4. Na ausência de convenção, os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem observar a taxa SELIC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, 1.022; CC, arts. 186, 406, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.
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