Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.271.521

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E EXCLUSÃO DOS CONSIGNADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do feito sem resolução de mérito em ação de repactuação de dívidas. 2. A controvérsia envolve ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedidos de limitação de descontos, suspensão de exigibilidade, rito especial do art. 104-A do CDC e afastamento de decretos regulamentares. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, considerando renda remanescente superior ao mínimo existencial do Decreto n. 11.150/2022, exclusão dos consignados do cálculo e ausência de plano de pagamento em cinco anos. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a extinção sem exame do mérito por não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial e pela exclusão dos consignados do cálculo. Não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 54-A, § 1º, do CDC, por desconsiderar a impossibilidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial; (ii) saber se foi indevidamente afastado o procedimento especial do art. 104-A do CDC; (iii) saber se o art. 104-B, § 3º, do CDC impõe medidas de temporização e plano compulsório; (iv) saber se os arts. 6º, XI e XII, do CDC exigem preservação do mínimo existencial e práticas de crédito responsável; (v) saber se o art. 54-D do CDC assegura proteção à pessoa natural superendividada; (vi) saber se o art. 156 do CPC foi violado pelo indeferimento de prova pericial; (vii) saber se os arts. 1º, III, 3º, I e III, 7º, IV, e 84, IV, da CF autorizam, em controle difuso, afastar os Decretos n. 11.150/2022 e 11.567/2023; (viii) saber se os arts. 1º, § 1º, e 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/2003 justificam limitar descontos a 40%-45%; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação das conclusões sobre ausência de vulneração do mínimo existencial e exclusão dos consignados demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 156 do CPC, por ausência de prequestionamento e falta de embargos de declaração. 8. Não se conhece de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de indicação de paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre a inexistência de comprometimento do mínimo existencial e a exclusão dos consignados do cálculo. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 156 do CPC. 3. Não se conhece de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 54-D, 104-A e 104-B, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º e 156; CF, arts. 1º, III, 3º, I e III, 7º, IV e 84, IV; Lei n. 10.820/2003, arts. 1º, § 1º e 6º, § 5º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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