Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.271.437
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA DEMONSTRAR AUTENTICIDADE DA
POSTULAÇÃO E INTERESSE DE AGIR. ALINHAMENTO AO TEMA 1.198/STJ.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão que negou provimento
à apelação e manteve a extinção do processo por descumprimento de
determinação de emenda da petição inicial diante de indícios de
litigância predatória, exigindo a juntada de procuração com firma
reconhecida, comprovante de residência recente e extratos bancários,
com apoio em comunicados da Corregedoria e no art. 139, III, do
Código de Processo Civil.
2. Alegação de violação aos arts. 103, 104 e 105 do Código de
Processo Civil, com pedido de conhecimento e provimento do recurso.
3. Voto pelo não conhecimento do recurso especial e majoração de
honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, constatados indícios
de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo
fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para
demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação,
e se o acórdão recorrido está alinhado ao Tema 1.198/STJ, atraindo a
incidência da Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 1.198/STJ), firmou entendimento de que, havendo
indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da
petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a
autenticidade da postulação, observada a razoabilidade do caso
concreto e as regras de ônus da prova.
6. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta
Corte quanto à possibilidade de exigir documentos em hipóteses de
indícios de litigância predatória, o que atrai a incidência da
Súmula n. 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea "a".
7. Em caso de não conhecimento do recurso, é cabível a majoração de
honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade
da justiça.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
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