Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.271.361
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em apelação, que manteve a sentença de
improcedência e desproveu o recurso.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais
e morais decorrentes de fraude praticada por terceiros, com
transferências para contas mantidas na recorrida.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários para 12%, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da
prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor
impõe à fornecedora demonstrar a inexistência de defeito do serviço
e a suficiência dos controles de segurança; (ii) saber se há
responsabilidade objetiva por defeito do serviço nos termos do art.
14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com
reconhecimento de fortuito interno; e (iii) saber se o acórdão
divergiu da Súmula n. 479 do STJ ao afastar a responsabilidade
objetiva e imputar culpa exclusiva da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa
do Consumidor, pois o Tribunal de origem concluiu pela culpa
exclusiva da vítima e pela inexistência de falha do serviço.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da cronologia
das conversas, das autorizações no aparelho e da conduta da autora,
o que impede reconhecer defeito de segurança ou falha nos controles
da recorrida.
8. Não se verifica a alegada violação ao art. 6, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, porque a inversão do ônus da prova é regra de
instrução e, reconhecida a excludente de nexo causal pelas
instâncias ordinárias, a alteração da premissa demandaria reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
responsabilidade civil é afastada pelas instâncias ordinárias com
fundamento na culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §
3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus da
prova do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não
autoriza o reexame do conjunto fático-probatório em recurso
especial, razão pela qual também incide a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14, caput, § 1º e §
3º, II; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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