Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.271.326
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
FRAUDE VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve
sentença de improcedência e desproveu o recurso.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por fraude via
Pix, em que se alegou falha de segurança e monitoramento pelas
instituições financeiras.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
reconheceu culpa exclusiva da vítima por fortuito externo e rompeu o
nexo causal.
4. A Corte de origem manteve a sentença e aplicou o art. 14, § 3º,
II, do CDC, reconhecendo culpa exclusiva da consumidora e
inexistência de falha na prestação do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 14, caput, §§ 1º e 3, II, da Lei n. 8.078/1990, por
responsabilidade objetiva do fornecedor e ausência de prova de culpa
exclusiva do consumidor; (ii) saber se houve violação do art. 370,
parágrafo único, do CPC, por cerceamento de defesa no indeferimento
da produção de provas; e (iii) saber se houve violação do art. 373,
II e § 1º, do CPC, quanto ao ônus da prova das instituições
financeiras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à alegada violação do art. 14 do CDC, o acolhimento da
tese demandaria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar
a conclusão das instâncias ordinárias sobre culpa exclusiva da
vítima e fortuito externo, providência vedada pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. As teses relativas aos arts. 370, parágrafo único, e 373, II e §
1º, do CPC não foram prequestionadas, incidindo o óbice da Súmula n.
282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento da tese recursal demanda reexame do quadro
fático-probatório para afastar a conclusão de culpa exclusiva da
vítima e fortuito externo em fraude via Pix. 2. Aplica-se a Súmula
n. 282 do STF quando as alegadas violações dos arts. 370, parágrafo
único, e 373, II e § 1º, do CPC não foram objeto de pronunciamento
pelo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput,
§§ 1º e 3º, II; CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, II e § 1º, e
85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 1/6/2023.
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