Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.271.326
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRAUDE VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de improcedência e desproveu o recurso.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por fraude via Pix, em que se alegou falha de segurança e monitoramento pelas instituições financeiras.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu culpa exclusiva da vítima por fortuito externo e rompeu o nexo causal.
4. A Corte de origem manteve a sentença e aplicou o art. 14, § 3º, II, do CDC, reconhecendo culpa exclusiva da consumidora e inexistência de falha na prestação do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, caput, §§ 1º e 3, II, da Lei n. 8.078/1990, por responsabilidade objetiva do fornecedor e ausência de prova de culpa exclusiva do consumidor; (ii) saber se houve violação do art. 370, parágrafo único, do CPC, por cerceamento de defesa no indeferimento da produção de provas; e (iii) saber se houve violação do art. 373, II e § 1º, do CPC, quanto ao ônus da prova das instituições financeiras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à alegada violação do art. 14 do CDC, o acolhimento da tese demandaria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. As teses relativas aos arts. 370, parágrafo único, e 373, II e § 1º, do CPC não foram prequestionadas, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda reexame do quadro fático-probatório para afastar a conclusão de culpa exclusiva da vítima e fortuito externo em fraude via Pix. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as alegadas violações dos arts. 370, parágrafo único, e 373, II e § 1º, do CPC não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput, §§ 1º e 3º, II; CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, II e § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.